Publicado no Diário Oficial
N.º 4429, de 17/01/95
Assegura, nos Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º graus,
públicos ou privados, no Estado de Paraná,
a livre organização de Grêmio s Estudantis,
conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É assegurada nos Estabelecimentos de
Ensino de 1º e 2º graus, públicos ou privados
no Estado do Paraná, a livre organização
de Grêmios Estudantis, para representar os interesses
e expressar os pleitos dos alunos.
Art. 2º É de competência exclusiva dos estudantes a
definição das formas, dos critérios, dos estatutos
e demais questões referentes à organização
dos Grêmios Estudantis.
Art. 3º Aos estabelecimentos paranaenses de ensino caberão
assegurar espaço para divulgação das atividades
do Grêmio estudantil em local de grande circulação
de alunos, bem como para as reuniões de seus membros.
Parágrafo Único. É assegurada nas instituições
de ensino do Estado do Paraná a livre circulação
e expressão das entidades estudantis:
I - Os Grêmios Estudantis;
II - As entidades representativas estudantis municipais, regionais e
nacional.
Art. 4º É garantida a rematrícula dos membros dos
Grêmios Estudantis, salvo por livre opção do aluno
ou do responsável, nos mesmos estabelecimentos em que estejam
matriculados.
Art. 5º Sob pena de abuso de poder, é vedada qualquer interferência
estatal e/ou particular nos Grêmios Estudantis, que prejudique
suas atividades, dificultando ou impedindo o seu livre funcionamento.
Parágrafo Único. 0s responsáveis pela interferência
de que trata o "caput" deste artigo responderão na forma
da lei, civil e/ou penal, e na Constituição Federal, sob
a égide do art. 5º, XVIII.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de janeiro
de 1995.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ramiro Wahrhaftig
Secretário de Estado da Educação |